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PINCELADAS -  PARTE #2 - FINAL
A Lei da Nacionalidade Portuguesa Nº37/81 e as suas novas alterações propostas em 
02/Outubro/2020.

Seguindo com as nossas “Pinceladas na Lei” sobre o decreto nº 57/XIV, deixaremos aqui o parte final de nossas análises, lembramos que;

Nesta última revisão Decreto Nº57/XIV, pelo Parlamento Português, que ocorreu no dia 2 de outubro deste ano, ficou ajustada a retirada do ponto questionado pela presidência da republica, o que deu uma reaprovação do mesmo decreto, que será, dentro do prazo legal, enviado ao presidente para nova análise e a evidente sanção já que este foi atendido plenamente no texto atual do Decreto.

Mas o que deve interessar agora, de novo, é conhecer um pouco mais quais foram estas alterações aprovadas na sessão parlamentar deste dia 2 de outubro de 2020. Para isto, a equipe de consultores da Aporthe Cidadania Portuguesa, elaborou uma análise com os principais pontos deste decreto. Então vamos lá:

(Obs: os textos dos artigos do Decreto nº 57/XIV estão escritos em português de Portugal em quase sua totalidade)

No Artigo 3.º da Lei, que trata sobre cônjuges, ela estabelece que a aquisição em caso de casamento ou união de fato (união estável no Brasil).

(*) Nota da redação: Diferente do que foi publicado originalmente, todas as propostas de melhorias nestes artigos foram retiradas do 2º projeto apresentado pelos parlamentares para sanção presidencial. Continua necessário estar casado/união estável por 3 anos desde que tenha filhos já portugueses do casal ou sem filhos com 6 anos de casamento ou união de fato/estável. A união de fato deverá ser registrada juridicamente em Portugal antes do requerimento, através de ação jurídica por advogado registrado na Ordem Portuguesa. O texto foi corrigido e editado em jan/21.

Aquisição da nacionalidade por naturalização

Artigo 6.º...

O Governo concede a nacionalidade, por naturalização, aos menores nascidos no território português, filhos de estrangeiros, e que no caso de terem completado a idade de imputabilidade penal cumprirem os requisitos das alíneas d) e e) do número anterior, desde que, no momento do pedido, preencham uma das seguintes condições:

b) Um dos progenitores tenha residência legal em território nacional;

c) O menor aqui tenha frequentado, pelo menos, um ano da educação

pré-escolar ou ensino básico, secundário ou profissional.

* Nossa análise: Nesta alínea, para filhos menores, que nasçam em solo português, filhos de estrangeiros, não precisarão que os pais estejam morando legalmente por 5 anos em Portugal para pedir a sua naturalização. Este tempo reduz-se para apenas 1 ano e podendo ser apenas um dos pais, desde que o filho tenha frequentado pelo menos 1 ano em qualquer dos ciclos educacionais (do pré à universidade do sistema educacional português). Antes era a partir da conclusão do 1º ciclo básico. É o chamado “jus solus”. Para os filhos maiores de idade, permanecem a exigência de 5 anos de residência dos pais.

Aporthe Cidadania Portuguesa - www.aporthecidadania.com.br
E-mail: aporthe.cidadania@gmail.com +55 (19)9.9287-4855 (WhatsApp)
07/10/2020 

Este texto foi elaborado pelos consultores da Aporthe Cidadania Portuguesa, com base na versão do Decreto Nº57/XIV disponível no site da Assembleia da República Portuguesa no dia 02 de outubro de 2020, antes do envio e sanção da presidência de Portugal. As nossas observações são meros entendimentos sem terem caráter jurídico ou legal.
 

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