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Qual a diferença em obter a Nacionalidade Portuguesa por Atribuição e por Aquisição Derivada?

Muita gente não sabe que existem duas diferenças básicas quando se inicia um processo de pedido de Cidadania Portuguesa pelos descendentes diretos ou indiretos de portugueses, que também dá o direito ao passaporte europeu, já que Portugal é membro da Comunidade Europeia.

 

Existem então, basicamente, duas formas jurídicas nestes processos:

Atribuição: oferecida a filhos e netos de portugueses que passam a serem cidadãos portugueses retroagindo à da de seu nascimento (Veja neste blog as novas alterações da lei para Netos de portugueses).

Neste caso, permite-se que seus familiares diretos, como filhos, netos, bisnetos (obedecendo critérios da lei em vigor) e cônjuges possam também requerer a dupla-cidadania luso-brasileira.

 

Aquisição derivada: oferecida a estrangeiros que comprovem laços familiares com cidadãos estrangeiros, como cônjuges, que passam a serem cidadãos portugueses a partir da data da concessão da nacionalidade, não podendo passar este direito a outros familiares, como filhos ou cônjuges do segundo casamento, etc. É um direito exclusivo de quem a recebe.

 

Desta forma, as principais opções de obter a nacionalidade portuguesa são estas:

 

ATRIBUIÇÃO DE NACIONALIDADE (que produz efeitos desde a data do nascimento)

 

Ela pode ser requerida por atribuição, às pessoas filhos de mãe portuguesa ou de pai português:

 

a) Filhos(as) de pai ou mãe português(a).  

b) Netos de portugueses;

c) Bisnetos (obedecendo aos critérios da lei atual)

 

AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE DERIVADA (que produz efeitos a partir da data do registro do assento de aquisição da nacionalidade na nos Registros Centrais em Lisboa).

 

Ela pode ser requerida, por aquisição, não se limitando, às pessoas que sejam:

a) Mulher casada, antes de 03/10/1981, com cidadão português (nascido em Portugal ou a quem foi atribuída a nacionalidade portuguesa por ser filho de português).(*)

 

b) Estrangeiro casado após 03/10/1981 e há mais de três anos com nacional português ou que viva em união de facto há mais de três anos e com filhos com nacional português ou 6 anos sem filhos.

 

c) Descendentes de judeus sefarditas.

 

d) Estrangeiro menor ou incapaz, cuja mãe ou pai tenha adquirido a nacionalidade portuguesa, depois do seu nascimento.

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(*)Este direito é exclusivo às mulheres estrangeiras que se casaram com cidadãos portugueses antes de 03 de Outubro de 1981, ou seja, antes da entrada em vigor da atual lei da nacionalidade. Pela lei em vigor até 03/10/1981, a mulher estrangeira ao casar com cidadão português recebeu automaticamente a nacionalidade portuguesa, exceto se, até à celebração do casamento, ela, mulher, declarou não querer adquirir a nacionalidade portuguesa e provou que não perdeu a nacionalidade de origem (Base X da lei 2098, de 29 de Julho de 1959).

Elaborado por Aporthe Cidadania Portuguesa - 02/05/2021

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